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130 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

3 - Os donativos em dinheiro de valor superior a € 200,00 devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente, transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.» Artigo 76.º Regime aplicável às importâncias deduzidas à colecta no âmbito do benefício fiscal das contas poupança-habitação O regime que, ao abrigo do n.º 3 do artigo 39.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, no caso de utilização para fins não previstos, se mantém aplicável às importâncias deduzidas à colecta do IRS no âmbito do benefício fiscal relativo às contas poupançahabitação, abrange apenas os montantes anuais deduzidos em períodos de tributação, em relação aos quais não haja ainda decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação.
Artigo 77.º Plano Nacional de Leitura Reconhece-se, para os efeitos previstos nos artigos 56.º-C a 56.º-H do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que os apoios concedidos entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 para a concretização do Plano Nacional de Leitura, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2006, de 12 de Julho, são considerados de interesse para a educação e podem usufruir dos benefícios fiscais legalmente previstos.