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134 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

3 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 20 dias.
Artigo 4.º Benefícios fiscais aplicáveis A realização de acções de reabilitação abrangidas pelo presente regime permite usufruir, nas condições previstas nos artigos seguintes, dos seguintes benefícios fiscais: a) Isenção de imposto municipal sobre imóveis em relação a prédios urbanos objecto de acções de reabilitação; b) Isenção de IRC em relação aos rendimentos obtidos por fundos de investimento imobiliário a constituir, cujos activos sejam predominantemente afectos a acções de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana; c) Tributação à taxa especial de 10% dos rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento a que se refere a alínea anterior, em sede de IRS ou em IRC. Artigo 5.º Benefícios no âmbito da tributação do património 1 - Os prédios urbanos objecto de acções de reabilitação são passíveis de isenção de imposto municipal sobre imóveis por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação.
2 - A isenção referida no número anterior pode ser renovada por um período adicional de três anos.
3 - A concessão de isenção nos termos previstos nos números anteriores depende de deliberação da assembleia municipal.