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129 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

«Artigo 11.º-A Obrigações acessórias das entidades beneficiárias 1 - As entidades beneficiárias dos donativos são obrigadas a: a) Emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do presente Estatuto, e bem assim, com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas, b) Possuir registo actualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído nos termos do presente Estatuto; c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos donativos recebidos no ano anterior. 2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o documento comprovativo deve conter: a) A qualidade jurídica da entidade beneficiária; b) O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento; c) O montante do donativo em dinheiro, quando este for de natureza monetária; d) No caso de donativos em espécie, a identificação dos bens os serviços e o respectivo valor, determinado nos termos do artigo anterior.