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127 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 65.º […] 1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - O regime referido nos n.ºs 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de Dezembro de 2011.
7 - O presente regime aplica-se igualmente aos parques empresariais da Região Autónoma da Madeira, criados e regulados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M, de 28 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2002/M, de 17 de Julho.» Artigo 72.º Aditamento ao EBF É aditado o artigo 14.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com a seguinte redacção: «Artigo 14.º-A Regime público de capitalização 1 - São dedutíveis à colecta de IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo código, 20% dos valores aplicados, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em contas individuais geridas em regime público de capitalização, tendo como limite máximo € 350 por sujeito passivo.