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122 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

c) […]; d) […].
2 - […].
3 - Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea a) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a € 87500, será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
4 - […].
5 - […].
Artigo 32.º [...] 1 - Não há lugar ao pagamento sempre que o montante de imposto liquidado seja inferior a € 10 por cada documento de cobrança que for de processar. 2 - O limite a que se refere o número anterior é elevado para € 25 por cada documento de cobrança que for de processar, nos casos de liquidação adicional.»