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119 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 11.º [...] 1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Deixam de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas previstas no artigo 9.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º, quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda.
8 - […].
Artigo 12.º […] 1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]: 1.ª – […].
2.ª – […].
3.ª – […].