O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

116 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 15.º […] A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,51/kg, tendo o imposto o limite superior de € 10 000.» CAPÍTULO IX Impostos Locais Secção I Imposto Municipal sobre Imóveis Artigo 67.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis O artigo 93.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 93.º [...] 1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Os notários e os conservadores do registo predial, sempre que intervenham em actos ou contratos que exijam a apresentação da caderneta predial referida no n.º 1 relativa a prédios objecto desses actos, contratos ou factos, podem obtê-la por via electrónica e entregá-la, gratuitamente, ao sujeito passivo.