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118 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

do artigo 112.º do CIMI; b) Aos prédios devolutos referidos no n.º 3 do artigo 112.º do CIMI.» Artigo 69.º Revogação de normas no âmbito do IMI É revogado o n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do IMI e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.
Secção II Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis Artigo 70.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis Os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 17.º e 32.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.º […] São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda € 87.500.

II SÉRIE-A — NÚMERO 9
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