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120 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

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16.ª – […].
17.ª – […].
18.ª – […].
19.ª – […].
20.ª – O valor dos bens imóveis adquiridos ao abrigo de regimes legais de apoio financeiro à habitação, quando se trate da primeira transmissão, é o valor ou o preço fixado pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., nos termos estabelecidos nesses regimes.
5 - […].