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132 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 79.º Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana É aprovado o Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana, que regula a concessão de incentivos fiscais às acções de reabilitação de imóveis, fazendo parte integrante da presente lei e constante dos seguintes artigos: «Artigo 1.º Âmbito 1 - Os incentivos fiscais consagrados no presente regime são aplicáveis às acções de reabilitação iniciadas no período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2010 e que se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2012.
2 - São abrangidas pelo presente regime as acções de reabilitação que tenham por objecto imóveis que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições: a) Sejam prédios urbanos arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro; b) Sejam prédios urbanos localizados em áreas de reabilitação urbana.
Artigo 2.º Conceitos Para efeitos do presente regime, considera-se: a) «Acções de reabilitação», as intervenções a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, das quais resulte um estado de conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes das obras de reabilitação;