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174 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 119.º Verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações Durante o ano de 2008, as verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações, ao abrigo da competência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, têm como destino exclusivo o apoio a actividades de segurança rodoviária, de protecção civil e socorro, em termos a definir por despacho do ministro responsável pela área da administração interna.
Artigo 120.º Fundo Português do Carbono 1 - Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Português de Carbono: a) O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário; b) O montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência, prevista no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de Abril.
c) O montante de outras receitas que venham a ser afectas a seu favor.
2 - É inscrito em activos financeiros no orçamento do Fundo Português de Carbono uma verba de € 18 400 000 destinada exclusivamente à aquisição de unidades de emissão de CO2 (emission assigned amount units) ou certificados de redução de emissão de CO2 (certified emission reduction units), visando o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto. 3 - No caso de a soma das transferências referidas no n.º 1 exceder € 56 600 000, é cativado o montante em excesso nas verbas referidas no número anterior.