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177 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

b) No caso dos municípios, o valor da dívida a fornecedores (rubrica 22 do POCAL) registada no final do primeiro semestre de 2007, de acordo com a comunicação à Direcção-Geral das Autarquias Locais ocorrida no terceiro trimestre de 2007.
5 - A celebração de empréstimos nos termos dos n.ºs 3 e 4 não dispensa os Municípios do cumprimento da obrigação de redução de endividamento líquido estabelecida no n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
Artigo 124.º Taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal A percentagem da taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro, é fixada em 1% no ano de 2008. Artigo 125.º Pagamento de taxa às forças de segurança no âmbito de pedidos de colaboração A prestação de serviços, pela Guarda Nacional Republicana e pela Polícia de Segurança Pública, que decorram de pedidos de colaboração de entidades públicas ou privadas, nos termos previstos nas leis orgânicas respectivas, está sujeito ao pagamento de taxa, cujas condições e valor são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
Artigo 126.º Fundo Remanescente da Reconstrução do Chiado Os saldos financeiros do Fundo Remanescente de Reconstrução do Chiado colocados à ordem da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 321/2002, de 31 de Dezembro, e da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, são afectos à constituição de um fundo para a requalificação da frente ribeirinha da Baixa-Chiado.