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178 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 127.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de Março O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 793/76, de 5 de Novembro, 275-A/93, de 9 de Agosto, e 503/99, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] 1 - As disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos serviços com autonomia administrativa e financeira, nem aos dotados de autonomia administrativa e receitas próprias não consignadas, independentemente do valor dessas receitas.
2 - […].
3 - As custas processuais, multas, actos avulsos e juros de mora inerentes a processos judiciais devidos por quaisquer entidades públicas, são suportados directamente pelo serviço a que pertença o órgão que, de acordo com a respectiva esfera de competências, deu origem à causa, entendendo-se como tal aquele: a) Que retira utilidade directa ou no qual se projecta o prejuízo derivado da procedência da acção; ou b) A que é imputável o acto jurídico impugnado ou sobre o qual recai o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.