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175 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 121.º Contratos-programa no âmbito do Serviço Nacional de Saúde 1 - Os contratos-programa a celebrar pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., com os Hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da Base XII da Lei n.º 48/90 de 24 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
2 - Os contratos-programa a celebrar com os hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde tornam-se eficazes com a sua assinatura e devem ser publicados na 2.ª série do Diário da República. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, mantêm-se os contratos já celebrados e válidos para o presente ano económico.
Artigo 122.º Controlo da despesa do Serviço Nacional de Saúde 1 - O Governo toma as medidas necessárias para que o crescimento da despesa em medicamentos dispensados em ambulatório e convenções de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, não exceda o crescimento da dotação orçamental do Serviço Nacional de Saúde em 2008.
2 - O Governo toma igualmente as medidas necessárias para conter, em cada unidade hospitalar, o crescimento de encargos em produtos farmacêuticos e de consumo clínico, até ao limite de 1% acima do crescimento referido no número anterior.