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11 | II Série A - Número: 011 | 20 de Outubro de 2007


A apresentação da proposta de lei n.º 159/X foi efectuada nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa legislativa foi remetida, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 26 de Setembro de 2007, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação e elaboração do respectivo parecer.
Considerando a matéria sobre a qual versa a proposta de lei serão promovidas consultas (orais ou escritas) em sede de discussão na especialidade às entidades, designadamente Conselho Superior de Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.
De sublinhar que, no âmbito do processo legislativo de preparação da proposta de lei, o Governo promoveu audições às entidades já referenciadas não dispondo, contudo, a Assembleia da República de informação sobre se os contributos de tais entidades deram origem a alterações ao texto do projecto da proposta de lei, conforme referem os serviços competentes na Nota Técnica (anexo da Parte IV do presente parecer).
A discussão na generalidade da proposta de lei n.º 159/X(3.ª) encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 18 de Outubro.

I. b) — Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei sub judice, tem por objectivo proceder à aprovação de um novo regime de corrupção no comércio internacional e no sector privado.
Na exposição dos motivos sustenta o Governo a necessidade de se proceder às alterações apresentadas por duas ordens de razões, que a seguir se sintetizam:

1 — Adaptação do ordenamento jurídico nacional às exigências resultantes dos seguintes instrumentos legislativos internacionais:

— Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, aprovada em Paris, a 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE; — Convenção Penal sobre a Corrupção do Conselho da Europa, de 30 de Abril de 1999; — Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado; — Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, assinada em Dezembro de 2003
1 2 — Adequação com a recente alteração ao Código Penal no que à responsabilidade penal das pessoas colectivas respeita. Assim, as pessoas colectivas e entidades equiparadas passam a ser responsabilizadas quando o crime for cometido em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança, bem como por quem aja sob a sua autoridade em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem
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Nessa conformidade, propõe-se o Governo regular a responsabilidade penal de pessoas singulares ou colectivas por crimes de corrupção cometidos no comércio internacional e na actividade privada. Opta para isso, por um regime único que congrega algumas normas vigentes que se encontravam dispersas no nosso ordenamento jurídico, adopta outras inovadoras nomeadamente, a responsabilidade criminal das pessoas colectivas na senda do já estabelecido no Código Penal
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Nesta linha de pensamento, a proposta de lei n.º 159/X(3.ª) apresenta-se com 11 artigos divididos por três Capítulos.
O Capítulo I referente às Disposições gerais, em que para além da norma identificadora do objectivo (artigo 1.º), destacam-se o conjunto de definições legais expressas no artigo 2.º 4
, a norma relativa à aplicação 1 A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção foi recentemente aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47, de 21 de Setembro de 2007.
2 Vide, artigo 11.º do CP (Responsabilidade das pessoas singulares e colectivas). A anterior redacção do artigo 11.º (Carácter pessoal da responsabilidade) que consagrava o princípio da individualidade da responsabilidade criminal, o qual ligado ao princípio da intransmissibilidade referido no n.º 3 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 127.º do Código Penal (CP), traduzia o princípio da pessoalidade das penas. Ao contrário, o actual preceito na senda da melhor Doutrina - nacional (Professores: Figueiredo Dias, Manuel da Costa Andrade, Teresa Beleza dos Santos, José Faria dos Santos, entre outros) e estrangeira - procurou dar resposta às preocupações já sentidas em responsabilizar criminalmente as pessoas colectivas, imputando-as com as penas de multa e dissolução, as penas substitutivas de admoestação, caução de boa conduta e vigilância judiciária e as penas acessórias de injunção judiciária, interdição do exercício de actividade, proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades, privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos, encerramento do estabelecimento e publicidade da decisão condenatória (artigos 90.º-A e seguintes do CP).
3 Responsabilidade criminal das pessoas colectivas, encontra-se estabelecido nos artigos 90.º-A e seguintes do CP.
4 De notar que o proponente (o Governo) entendeu seguir o modelo presente nos instrumentos legislativos internacionais que servem de base à presente proposta, nomeadamente na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, na Decisão-Quadro da JAI e na Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais.
Optou, por outro lado, por não propor um conceito de «entidades equiparadas a pessoas colectivas», já que o mesmo se encontra plasmada no CP. Assim refere o n.º 5 do artigo 11.º do CP: «Para efeitos de responsabilidade criminal consideram-se entidades equiparadas a pessoas colectivas as sociedades civis e as associações de facto».