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15 | II Série A - Número: 011 | 20 de Outubro de 2007


assinada em Dezembro de 2003. Do mesmo modo, a iniciativa obedece à necessidade de adequação à alteração do Código Penal que incluiu um regime geral de responsabilidade penal das pessoas colectivas.
O conjunto de instrumentos internacionais referidos encontrava-se já parcialmente plasmado no nosso ordenamento em regras esparsas (de entre as quais se destacam as referidas no parágrafo antecedente), tendo a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção sido muito recentemente aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de Setembro.
Neste sentido, a iniciativa em análise propõe-se regular a responsabilidade penal de pessoas singulares ou colectivas por crimes de corrupção cometidos no comércio internacional e na actividade privada, nela se vertendo um conjunto de definições susceptíveis de preencherem os tipos penais previstos, bem como normas especiais de aplicação no espaço e de atenuação e dispensa de pena.

Em traços gerais, é proposto o seguinte:

a) É aprovado um regime único de responsabilidade penal por crime de corrupção no comércio internacional e na actividade privada; b) Tal regime congrega algumas das normas vigentes que se encontravam dispersas e adopta definições e regras de aplicação próprias; c) É estabelecido um regime inovador em matéria de responsabilidade penal de pessoas colectivas, na esteira das últimas alterações ao Código Penal, já em vigor.

A proposta de lei n.º 159/X compõe-se de 11 artigos integrados em três Capítulos.
O I Capítulo contém disposições gerais, designadamente o conjunto de definições legais a que se aludiu, bem como normas próprias de aplicação no espaço, atenuação da pena e aplicação subsidiária, para além da norma expressa de consagração da responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas.
O II Capítulo contém o elenco dos tipos penais que compõem o regime ora aprovado, integrando o III Capítulo disposições finais entre as quais se incluem a norma de revogação expressa dos artigos 41.º-A, 41.ºB e 41.º-C do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e a Lei n.º 13/2001, de 4 de Junho.
A proposta de lei corresponde assim à necessidade de fazer face ao fenómeno da corrupção no sector privado, que, como sublinhado nos considerandos da Decisão-Quadro, constitui um problema transnacional e que constitui uma ameaça para o cumprimento da lei, podendo conduzir a distorções da concorrência em relação à aquisição de bens ou serviços comerciais. A iniciativa procura obedecer ao objectivo contido no artigo 29.º do Tratado da União Europeia de facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, o qual poderá ser alcançado pela prevenção e combate à criminalidade, incluindo a corrupção.
Saliente-se, por fim, que a proposta de lei em apreço não introduz alterações substanciais ao regime jurídico actualmente em vigor, constituído por normas esparsas, agora congregadas num único regime jurídico e que são enformadas por normas de aplicação próprias (designadamente definições e normas de aplicação no espaço). De destacar, como inovação, a adaptação do regime ao da responsabilidade penal das pessoas colectivas e a alteração de algumas das molduras penais, em conformidade com a já identificada DecisãoQuadro.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral (artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento) e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.os 2 e 3 do artigo 124.º do Regimento).
Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, a proposta de lei n.º 159/X é acompanhada de vários pareceres, a saber: do Gabinete de Estudos da Ordem dos Advogados, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e do Conselho Superior da Magistratura.

b) Cumprimento da lei formulário

Esta iniciativa observa o disposto no n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (indicação do órgão donde emana, disposição