O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 011 | 20 de Outubro de 2007

Parte III — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 159/X(3.ª) que «Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à DecisãoQuadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003».
2 — A apresentação da proposta de lei n.º 159/X(3.ª), foi efectuada nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — A proposta de lei visa aprovar um regime único de responsabilidade penal por crime de corrupção no comércio internacional e na actividade privada, congrega assim algumas normas vigentes que se encontravam dispersas no nosso ordenamento jurídico, adopta outras inovadoras, nomeadamente a responsabilidade criminal das pessoas colectivas na senda do já estabelecido no Código Penal.
4 — Adapta o ordenamento jurídico nacional às exigências resultantes dos seguintes instrumentos legislativos internacionais: a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Internacionais, aprovada em Paris, a 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE; a Convenção Penal sobre a Corrupção do Conselho da Europa, de 30 de Abril de 1999; a Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado; a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, assinada em Dezembro de 2003.
5 — Revoga os artigos 41.º-A, 41.º-B e 41.º-C do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, aditados pelas Leis n.os 13/2001, de 4 de Junho e 18/2001, de 28 de Novembro, destacando-se:

a) O alargamento do âmbito de aplicação no espaço das normas contidas na proposta de lei, sem prejuízo do princípio geral de aplicação da lei penal no espaço e do estabelecido em matéria de cooperação judiciária internacional; b) A existência de atenuação especial e dispensa de pena, para todas as condutas ilícitas decorrentes da aplicação da presente proposta de lei; c) A nova formulação dos comportamentos ilícitos subjacentes aos crimes relativos à corrupção activa com prejuízo do comércio internacional, de corrupção passiva e de corrupção activa no sector privado, em que em alguns casos levou mesmo à agravação da pena de prisão.

6 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 159/X(3.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República competentes para o efeito.

Palácio de São Bento, 17 de Outubro de 2007.
A Deputada Relatora, Teresa Diniz — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota Técnica

Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

A proposta de lei sub judice aprova um novo regime de responsabilidade penal por corrupção no comércio internacional, revogando a Lei n.º 13/2001, de 4 de Junho, que «Transpõe para o direito interno a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, aprovada em Paris, a 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE» e os preceitos da Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que «Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública» que, no contexto deste regime jurídico, tipificam os crimes de corrupção activa com prejuízo do comércio internacional e de corrupção activa e passiva no sector privado.
A iniciativa vertente procura dar resposta à necessidade de adaptação do ordenamento às exigências resultantes da Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Internacionais, aprovada em Paris, a 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE, da Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, de 30 de Abril de 1999, da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2003, e da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção,