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16 | II Série A - Número: 011 | 20 de Outubro de 2007

constitucional ao abrigo da qual é apresentada e órgãos participativos a título consultivo). Em conformidade com o artigo 13.º da mesma lei, alterado pela Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho, a iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário respectivo.

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O regime de responsabilidade penal por crimes de corrupção cometidos no comércio internacional e na actividade privada está previsto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 347/89, de 12 de Outubro, 6/95, de 17 de Janeiro, 20/99, de 28 de Janeiro, 162/99, de 13 de Maio, e 143/2001, de 26 de Abril, e pelas Leis n.os 13/2001, de 4 de Julho, e 108/2001, de 28 de Novembro.
São particularmente relevantes a este propósito os artigos 41.º-A, 41.º-B e 41.º-C.
1 O artigo 41.º-A foi introduzido na alteração produzida pela Lei n.º 13/2001, como forma de transpor para o direito interno a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais de 1997, da OCDE e os artigos 41.º-B e 41.º-C foram introduzidos por intermédio da Lei n.º 108/2001.
Nestes termos, a legislação portuguesa em vigor criminaliza a corrupção passiva e activa no sector privado (previstos e punidos nos artigos 41.º-B e 41.º-C do Decreto-Lei n.º 24/84, de 20 de Janeiro, com penas de multa ou de prisão até três anos) e a corrupção activa com prejuízo do comércio internacional (previsto e punido no artigo 41º-A do Decreto-Lei n.º 24/84, de 20 de Janeiro, com pena de prisão de um a oito anos).

Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Penal
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b) Enquadramento legal comunitário

Legislação da União Europeia

Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado.
3 «O objectivo da presente decisão-quadro é, designadamente, garantir que tanto a corrupção activa como a passiva no sector privado sejam consideradas infracções penais em todos os Estados-membros, podendo também as pessoas colectivas serem responsabilizadas por essas infracções que, por sua vez, devem implicar sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas», (ponto 10 do preâmbulo).
4 Esta decisão-quadro integra a lista dos textos afectados pelo acórdão do TJCE proferido no processo (C176/03 Comissão/Conselho).
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Actos preparatórios

Comunicação do Reino da Dinamarca com vista à adopção pelo Conselho de um projecto de decisãoquadro relativa ao combate à corrupção no sector privado, de 14 de Junho de 2002 (Nota justificativa).
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a iniciativa do Reino da Dinamarca com vista à adopção pelo Conselho de um projecto de decisão-quadro relativa ao combate à corrupção no sector privado, aprovada em 20 de Novembro de 2002.
Relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento Europeu sobre a iniciativa do Reino da Dinamarca com vista à adopção pelo Conselho de um projecto de decisão-quadro relativa ao combate à corrupção no sector privado, de 7 de Novembro de 2002 (Doc. A5-0382/2002).

Documentos que têm este acto como base jurídica

Relatório da Comissão ao Conselho baseado no artigo 9.º da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado (COM/2007/0328 final de 18 de Junho de 2007). 1 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Portugal_1.docx 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 3 Nota bibliográfica relativa à Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho (Base Eurlex) 4 Síntese da Decisão-Quadro 2003/568/JAI disponível no Portal da União Europeia no endereço http://europa.eu/scadplus/leg/fr/lvb/l33308.htm (en) 5 Comunicação da Comissão de 23 de Novembro de 2005 sobre as consequências do acórdão do Tribunal de Justiça de 13.9.05 (C176/03, Comissão/Conselho) COM/2005/0583