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20 | II Série A - Número: 011 | 20 de Outubro de 2007

Quanto às iniciativas comunitárias pendentes importa referir a Proposta de Decisão do Conselho sobre a conclusão, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2 de Março de 2006 (COM (2006) 82).

V. Audições Obrigatórias e/ou Facultativas 39
(promovidas ou a promover)

De acordo com a exposição de motivos, o Governo colheu em audição, no momento da elaboração da proposta de lei em análise, o contributo de um conjunto de entidades, mais se referindo que foram promovidas diligências tendentes à audição das estruturas sindicais representativas dos magistrados judiciais e do Ministério Público. Nesse sentido, e já em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo fez acompanhar a presente proposta de lei dos pareceres escritos emitidos no processo de consulta — do Gabinete de Estudos da Ordem dos Advogados, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
Poder-se-ia considerar a possibilidade de evitar a duplicação das aludidas consultas levadas a cabo pelo Governo, uma vez que esta iniciativa conta, na sua génese, com a intervenção dos dois órgãos de soberania (um como proponente, o outro como legislador) e o Governo promoveu já a sua apreciação pelos interessados. No entanto, tratando-se de incumbência do órgão legiferador (a Assembleia) e não apenas do proponente (o Governo) e não dispondo a Assembleia de informação sobre se tais contributos terão suscitado alterações no texto do projecto de proposta de lei então apresentado aos consultados, cumprirá à Comissão pelo menos aferir da necessidade de repetir a promoção da consulta, oral ou escrita, das mesmas entidades (Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados), designadamente sobre se mantêm as posições e observações expendidas no âmbito do processo legislativo governamental de preparação da proposta de lei, em face do texto que ora lhes for apresentado para apreciação. Uma tal renovação da consulta pareceria vantajosa: a Assembleia observaria a sua incumbência (ainda que não legalmente obrigatória como processo formal) de promoção da audição das entidades já auscultadas pelo Governo e estas participariam nos dois processos legislativos de modo coordenado e com racionalização dos seus meios e tempo. De qualquer modo, se tal for considerado necessário, poderão também, e nos mesmos moldes, ser consultadas as estruturas sindicais representativas dos magistrados judiciais e do Ministério Público, muito embora não esteja em causa matéria relativa ao seu estatuto profissional, o que obrigaria à sua consulta e obedeceria à prática da Comissão competente.
Atento o calendário da primeira fase do presente processo legislativo, a iniciativa, que deu entrada em 11 de Setembro último e foi anunciada no subsequente dia 19, mereceu distribuição na Comissão apenas em 26 de Setembro, numa altura em que estava já agendada a sua apreciação na generalidade para a sessão plenária de 18 de Outubro, o que, conjugado com a pesada agenda da Comissão de Assuntos Constitucionais e a calendarização dos trabalhos parlamentares para as semanas de 8 a 12 e de 15 a 19 de Outubro, inviabiliza a promoção de audições ou o convite à apresentação de contributo escrito às mesmas entidades antes da discussão na generalidade. Assim, a Comissão competente poderá promover, na fase da discussão na especialidade, a audição das referidas entidades, nos termos antes descritos.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa (a anexar caso venham a existir) [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Considerando que a presente iniciativa não obriga a um processo formal de discussão ou participação pública legalmente obrigatório e que só na fase da discussão da iniciativa na especialidade poderão ser colhidos contributos de entidades com interesse no respectivo objecto (vd. ponto V), a síntese de eventuais contributos colhidos pela Comissão deverá ser então anexada à presente nota, para acompanhamento do subsequente processo legislativo.
De todo o modo, poderá ser desde já útil uma consideração muito sumária do sentido dos contributos colhidos pelo Governo, que convergem:

a) Na consideração da genérica conformidade do regime proposto com o constante dos instrumentos internacionais sobre o tema; b) Na consideração de que os tipos legais da proposta de lei correspondem a actuais tipos constantes da legislação esparsa atrás identificada, com uma única alteração significativa, qual seja a do agravamento da moldura penal do crime de corrupção passiva no sector privado; c) Na convicção da inadequação do conceito de funcionário do sector privado constante do elenco de definições da iniciativa e na adequação da sua alteração; 39 (Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar).