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78 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

b) Pedido de informações; c) Apresentação de documentos; d) Audição das testemunhas; e) Opiniões de peritos; f) Inspecção; g) Declarações escritas, feitas sob juramento. 2 - O procedimento para obtenção dessas provas é determinado no Regulamento de Execução.

58. O artigo 119º é substituído pelo texto seguinte:

Artigo 119º Notificação As decisões, citações, notificações e comunicações são notificadas pelo Instituto Europeu de Patentes, por sua iniciativa, de acordo com o Regulamento de Execução. A notificação pode ser efectuada, quando circunstâncias excepcionais o exigirem, por intermédio dos serviços centrais da propriedade industrial dos Estados Contratantes.

59. O artigo 120º é substituído pelo texto seguinte:

Artigo 120º Prazos

O Regulamento de Execução determina: a) Os prazos que devem ser observados nos procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes e que não estão fixados pela presente Convenção; b) O modo de cálculo dos prazos bem como as condições em