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80 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

1 - O requerente ou o titular de uma patente europeia que, apesar de toda a diligência exigida pelas circunstâncias, foi incapaz de cumprir um prazo perante o Instituto Europeu de Patentes é, a requerimento, restabelecido nos seus direitos se a inobservância deste prazo tiver por consequência directa a recusa do pedido de patente europeia ou de um requerimento, o facto de o pedido de patente europeia ser considerado retirado, a revogação da patente europeia ou a perda de qualquer outro direito ou meio de recurso. 2 - O Instituto Europeu de Patentes aceita o requerimento, desde que sejam satisfeitas as condições do número 1 e quaisquer outros requisitos previstos no Regulamento de Execução. Caso contrário, rejeita o requerimento.

3 - Se o pedido for concedido, considera-se que não se produzem as consequências jurídicas da inobservância do prazo.

4 - Está excluído do restabelecimento de direitos o prazo de apresentação desse requerimento. O Regulamento de Execução pode excluir outros prazos de restabelecimento de direitos. 5 - Qualquer pessoa que, num Estado Contratante, tenha, de boa fé, no decurso do período compreendido entre a perda de um direito citado no número 1 e a publicação no Boletim Europeu de Patentes da menção do restabelecimento do referido direito, começado a explorar ou feito preparativos efectivos e sérios para explorar uma invenção que é objecto de um pedido de patente europeia publicado ou de uma patente europeia pode, a título gratuito, prosseguir essa exploração na sua empresa ou para as necessidades da sua empresa. 6 - O presente artigo não limita o direito de um Estado Contratante de conceder o restabelecimento de direitos quanto aos prazos previstos na presente Convenção e que devem ser cumpridos perante as autoridades deste Estado.