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76 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

para revisão da decisão pela Grande Câmara de Recurso.

2 - O pedido só pode ser apresentado com base nos motivos seguintes:

a) Um membro da Câmara de Recurso participou na decisão violando o artigo 24º, número 1, ou apesar da sua exclusão em virtude de uma decisão tomada em conformidade com o artigo 24º, número 4; b) Uma pessoa que não tem a qualidade de membro das Câmaras de Recurso participou na decisão; c) Violação fundamental do artigo 113º; d) O procedimento de recurso enfermou de um vício fundamental de procedimento como definido no Regulamento de Execução; ou e) Uma infracção penal estabelecida nas condições previstas no Regulamento de Execução pode ter tido impacto na decisão.

3 - O pedido para revisão não tem efeito suspensivo.

4 - O pedido para revisão deve ser apresentado numa declaração fundamentada, de acordo com o Regulamento de Execução. Se o pedido se baseia no número 2 a) a d), o pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão da Câmara de Recurso. Se o pedido se baseia no número 2 e), o pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses a contar da data em que foi estabelecida a infracção penal e em qualquer caso não mais do que cinco anos após a notificação da decisão da Câmara de Recurso. O pedido para revisão não é considerado até ter sido feito o pagamento da taxa prescrita.

5 - A Grande Câmara de Recurso examina o pedido para revisão de acordo com o Regulamento de Execução. Se o pedido for admissível, a Grande Câmara de Recurso anula a decisão e reabre o procedimento perante as Câmaras de Recurso de acordo com o Regulamento de Execução.