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71 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

emanem de outras partes. 2 - Se a Divisão de Oposição for de parecer que pelo menos um motivo de oposição se opõe à manutenção da patente europeia, revoga a patente. Em caso contrário, rejeita a oposição.

3 - Se a Divisão de Oposição considerar que, tendo em conta as modificações apresentadas pelo titular da patente europeia no decurso do procedimento de oposição, a patente e a invenção com que está relacionada

a) Satisfazem as exigências da presente Convenção, decide manter a patente tal como modificada, desde que sejam preenchidas as condições previstas no Regulamento de Execução; b) Não satisfazem as exigências da presente Convenção, revoga a patente.

47. O artigo 102º é eliminado.

48. O artigo 103º é substituído pelo texto seguinte:

Artigo 103º

Publicação de um novo fascículo da patente europeia Quando a patente europeia é modificada em conformidade com o artigo 101º, número 3 a), o Instituto Europeu de Patentes publica um novo fascículo da patente europeia, logo que possível, após a publicação da menção da decisão referente à oposição no Boletim Europeu de Patentes.

49. O artigo 104º é substituído pelo texto seguinte: