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69 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

patente europeia, desde que sejam satisfeitas as condições previstas no Regulamento de Execução.

2 - Se a Divisão de Exame considerar que o pedido de patente europeia e a invenção com que está relacionado não satisfazem as condições previstas na presente Convenção, recusa o pedido, a menos que a presente Convenção preveja uma consequência jurídica diferente.

3 - A decisão relativa à concessão da patente europeia produz efeitos na data da publicação da menção dessa concessão no Boletim Europeu de Patentes.

43. O Artigo 98º é substituído pelo texto seguinte: Artigo 98º Publicação do fascículo da patente europeia O Instituto Europeu de Patentes publica o fascículo da patente europeia tão cedo quanto possível após a publicação da menção da concessão da patente europeia no Boletim Europeu de Patentes. 44. O título da Parte V é substituído pelo texto seguinte: PARTE V Procedimento de oposição e de limitação

45. O artigo 99º é substituído pelo texto seguinte: Artigo 99º Oposição