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65 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

Comércio, os números 1 a 4 só se aplicam na medida em que, de acordo com uma comunicação emitida pelo Presidente do Instituto Europeu de Patentes, esse serviço reconhece que uma primeira apresentação efectuada junto do Instituto Europeu de Patentes dá origem a um direito de prioridade submetido a condições e com efeitos equivalentes aos previstos na Convenção de Paris.

35. O Artigo 88º é substituído pelo texto seguinte: Artigo 88º Reivindicação de prioridade

1 - O requerente de uma patente europeia que queira usufruir da prioridade de um pedido anterior é obrigado a apresentar uma declaração de prioridade e qualquer outro documento exigido, de acordo com o Regulamento de Execução.

2 - Podem ser reivindicadas prioridades múltiplas em relação a um pedido de patente europeia, mesmo se forem originárias de Estados diferentes. Se for o caso, podem ser reivindicadas prioridades múltiplas para uma mesma reivindicação. Se forem reivindicadas prioridades múltiplas, os prazos, que têm por ponto de partida a data de prioridade, são calculados a contar da data de prioridade mais antiga.

3 - Quando uma ou várias prioridades são reivindicadas para o pedido de patente europeia, o direito de prioridade só abrange os elementos do pedido de patente europeia que estiverem contidos no pedido ou nos pedidos cuja prioridade é reivindicada.

4 - Se certos elementos da invenção para os quais é reivindicada a prioridade não figurarem entre as reivindicações formuladas no pedido anterior, basta, para que a prioridade possa ser concedida, que o conjunto dos