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63 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

Artigo 80º Data de apresentação A data de apresentação do pedido de patente europeia é aquela em que são satisfeitos os requisitos previstos no Regulamento de Execução.

33. O Artigo 86º é substituído pelo texto seguinte: Artigo 86º Taxas anuais de pedido de patente europeia 1 - Devem ser pagas taxas anuais, em conformidade com o Regulamento de Execução, ao Instituto Europeu de Patentes em referência aos pedidos de patente europeia. Essas taxas são devidas ao terceiro ano, a contar da data de apresentação do pedido, e por cada um dos anos seguintes. Quando o pagamento de uma taxa anual não for efectuado dentro do prazo, o pedido é considerado retirado.

2 - Nenhuma outra taxa anual é exigível após o pagamento daquela que deve ser paga em relação ao ano no decurso do qual a menção da concessão da patente europeia é publicada no Boletim Europeu de Patentes. 34. O Artigo 87º é substituído pelo texto seguinte: Artigo 87º Direito de prioridade

1 - Aquele que apresentou, regularmente, num ou para