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68 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

40. O Artigo 94º é substituído pelo texto seguinte: Artigo 94º Exame do pedido de patente europeia 1 - A pedido, o Instituto Europeu de Patentes examina, de acordo com o Regulamento de Execução, se o pedido de patente europeia e a invenção com a qual está relacionado satisfazem as condições previstas na presente Convenção. 2 - Se não for feito pedido de exame dentro dos prazos, o pedido é considerado retirado.

3 - Se o exame revelar que o pedido ou a invenção com que se relaciona não cumpre os requisitos da presente Convenção, a Divisão de Exame convida o requerente, tantas vezes quantas as necessárias, a apresentar as suas observações e, sob reserva do disposto no artigo 123º, número 1, a modificar o pedido.

4 - Se o requerente não responder dentro do prazo a qualquer comunicação da Divisão de Exame, considera-se que o pedido foi retirado.

41. Os Artigos 95º e 96º são eliminados.

42. O Artigo 97º é substituído pelo texto seguinte: Artigo 97º

Concessão ou recusa 1 - Se a Divisão de Exame considerar que o pedido de patente europeia e a invenção com que está relacionado satisfazem as condições previstas na presente Convenção, decide conceder a