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72 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

Artigo 104º Custos 1 - Cada uma das partes nos procedimentos de oposição suporta os custos em que incorreu, salvo se a Divisão de Oposição, por razões de equidade, determinar, de acordo com o Regulamento de Execução, uma repartição diferente dos custos. 2 - O procedimento de fixação dos custos é determinado pelo Regulamento de Execução. 3 - Qualquer decisão final do Instituto Europeu de Patentes que fixe o montante das despesas é, para os fins da sua execução nos Estados Contratantes, considerada como sendo uma decisão final proferida por um tribunal civil do Estado em cujo território esta execução deve ser prosseguida. O controlo dessa decisão está limitado à sua autenticidade. 50. O artigo 105º é substituído pelo texto seguinte:

Artigo 105º Intervenção de presumível contrafactor

1 - Qualquer terceiro, de acordo com o Regulamento de Execução, pode intervir nos procedimentos de oposição depois de finalizado o prazo de oposição, se o terceiro provar que

a) Foi proposta contra ele uma acção de contrafacção baseada nessa patente, ou b) Após um pedido do titular da patente para cessar a alegada contrafacção, o terceiro tiver intentado contra o referido titular uma acção declarativa a fim de fazer comprovar judicialmente que não é contrafactor.