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59 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

2 - Contudo, se o pedido de patente europeia tiver sido apresentado numa língua que não é uma língua oficial do Instituto Europeu de Patentes, esse texto constitui o pedido tal como foi apresentado, no sentido da presente Convenção.

3 - Qualquer Estado Contratante pode determinar que uma tradução numa das suas línguas oficiais, prescrita por esse Estado em virtude da presente Convenção, é considerada nesse Estado como o texto oficial, excepto no caso de acções de nulidade, se o pedido de patente europeia ou a patente europeia na língua da tradução conferir protecção que é menos extensa do que a conferida pelo referido pedido ou pela referida patente na língua do procedimento. 4 - Qualquer Estado Contratante que determine uma disposição em aplicação do número 3: a) Deve permitir ao requerente ou ao titular da patente europeia que apresente uma tradução revista do pedido de patente europeia ou da patente europeia. Esta tradução revista não tem efeitos jurídicos enquanto não forem cumpridas as condições fixadas pelo Estado Contratante de acordo com o artigo 65º, número 2 ou o artigo 67º, número 3; b) Pode ordenar que aquele que nesse Estado começou a explorar uma invenção de boa fé ou fez preparativos efectivos e sérios para esse fim, sem que essa exploração constitua uma contrafacção do pedido ou da patente no texto da tradução inicial, pode, depois que a tradução revista produzir efeito, prosseguir, a título gratuito, a exploração na sua empresa ou para as necessidades desta. 27. O Artigo 75º é substituído pelo texto seguinte: