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55 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

Artigo 61º

Pedido de patente europeia apresentado por uma pessoa não habilitada 1 - Se uma decisão final transitada em julgado reconhecer o direito à obtenção de patente europeia a uma pessoa que não o requerente, essa pessoa pode, de acordo com o Regulamento de Execução:

a) Prosseguir, em vez do requerente, o procedimento relativo ao pedido de patente europeia, tomando este pedido por sua conta; b) Apresentar um novo pedido de patente europeia para a mesma invenção; ou c) Pedir a recusa do pedido de patente europeia.

2 - O artigo 76º, número 1, é aplicável a qualquer novo pedido apresentado de acordo com o número 1 b).

22. O Artigo 65º é substituído pelo texto seguinte: Artigo 65º Tradução do fascículo da patente europeia 1 - Qualquer Estado Contratante pode determinar, quando a patente europeia concedida, mantida como modificada ou limitada pelo Instituto Europeu de Patentes não estiver redigida numa das suas línguas oficiais, que o titular da patente deve fornecer ao serviço central da propriedade industrial uma tradução da patente, tal como concedida, modificada ou limitada, numa das línguas oficiais à sua escolha ou, na medida em que o Estado em questão impuser a utilização de uma língua oficial determinada, nessa língua. A tradução deve ser entregue no prazo de três meses a contar da data da publicação no Boletim Europeu de Patentes da menção