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51 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

tesouraria; d) As taxas de juro previstas nos artigos 39º, 40º e 47º; e) As modalidades de cálculo das contribuições a pagar ao abrigo do artigo 146º; f) A composição e as tarefas de uma Comissão do Orçamento e das Finanças, que deveria ser instituída pelo Conselho de Administração; g) Os princípios de contabilidade geralmente aceites nos quais se baseiam o orçamento e os relatórios financeiros anuais. 16. O Artigo 51º é substituído pelo texto seguinte: Artigo 51º

Taxas 1 - O Instituto Europeu de Patentes pode receber taxas por conta de qualquer tarefa ou procedimento oficial executado em virtude da presente Convenção. 2 - Os prazos de pagamento de taxas que não os fixados pela presente Convenção são previstos no Regulamento de Execução.

3 - Quando o Regulamento de Execução prevê o pagamento de uma taxa, também prevê as consequências jurídicas da falta de pagamento dentro dos prazos.

4 - O Regulamento relativo a Taxas fixa especialmente o montante das taxas e a sua forma de pagamento.

17. O Artigo 52º é substituído pelo texto seguinte: Artigo 52º