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47 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

a) A duração dos prazos fixados pela presente Convenção; b) As disposições das Partes II a VIII e da Parte X da presente Convenção para assegurar a sua conformidade com um tratado internacional em matéria de patentes ou a legislação da Comunidade Europeia em matéria de patentes; c) O Regulamento de Execução. 2 - O Conselho de Administração tem competência, em conformidade com os termos da presente Convenção, para adoptar e modificar: a) O Regulamento Financeiro; b) O Estatuto dos Funcionários e o regime aplicável aos outros agentes do Instituto Europeu de Patentes e a tabela das suas remunerações, assim como a natureza e as regras de concessão de regalias acessórias; c) O Regulamento de Pensões e qualquer aumento das pensões existentes que corresponda a aumentos nos salários; d) O Regulamento relativo às Taxas; e) O seu Regulamento Interno. 3 - Não obstante o artigo 18º, número 2, o Conselho de Administração tem competência para decidir, se a experiência o justificar, que, em certas categorias de casos, as Divisões de Exame sejam constituídas por um só examinador tecnicamente qualificado. Esta decisão pode ser revogada. 4 - O Conselho de Administração tem competência para autorizar o Presidente do Instituto Europeu de Patentes a negociar e, sob reserva da sua aprovação, a concluir, em nome da Organização Europeia de Patentes, acordos com Estados ou Organizações Intergovernamentais, bem como com Centros de Documentação criados em virtude de acordos concluídos com essas organizações. 5 - O Conselho de Administração não pode tomar uma decisão ao