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48 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

abrigo do número 1 b): - Em relação a um tratado internacional, antes da sua entrada em vigor; - Em relação a legislação da Comunidade Europeia, antes da sua entrada em vigor ou, quando a legislação estabelecer um período para a sua transposição, antes de expirado esse período.

11. O Artigo 35º é substituído pelo texto seguinte: Artigo 35º Votos 1 - Sob reserva das disposições dos números 2 e 3, o Conselho de Administração toma decisões por maioria simples dos Estados Contratantes representados e votantes. 2 - Requerem a maioria de três quartos dos Estados Contratantes representados e votantes as decisões que o Conselho de Administração tem competência para tomar em virtude dos artigos 7º, 11º, número 1, 33º, números 1 a) e c) e 2 a 4, 39º, número 1, 40º, números 2 e 4, 46º, 134ºa, 149ºa, número 2, 152º, 153º, número 7, 166º e 172º.

3 - Requerem a unanimidade dos Estados Contratantes votantes as decisões que o Conselho de Administração tem competência para tomar em virtude do artigo 33º, número 1 b). O Conselho de Administração só toma essas decisões se estiverem representados todos os Estados Contratantes. Uma decisão tomada em virtude do artigo 33º, número 1 b) não produz efeitos se um Estado Contratante declarar, num prazo de doze meses contado a partir da data da decisão, que não deseja ficar vinculado por essa decisão.

4 - A abstenção não é considerada como um voto.