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52 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

Invenções patenteáveis

1 - As patentes europeias serão concedidas para quaisquer invenções, em todos os domínios tecnológicos, desde que sejam novas, envolvam actividade inventiva e sejam susceptíveis de aplicação industrial. 2 - Não são consideradas como invenções no sentido do número 1 particularmente: a) As descobertas, as teorias científicas e os métodos matemáticos; b) As criações estéticas; c) Os planos, princípios e métodos no exercício de actividades intelectuais, em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computadores; d) As apresentações de informações. 3 - O número 2 não exclui a patenteabilidade dos elementos que enumera a não ser na medida em que o pedido de patente europeia ou a patente europeia se refira a um desses elementos considerado como tal. 18. O Artigo 53º é substituído pelo texto seguinte: Artigo 53º

Excepções à patenteabilidade As patentes europeias não serão concedidas para: a) As invenções cuja exploração comercial seja contrária à ordem pública ou aos bons costumes, não podendo a execução de uma invenção ser considerada como tal pelo único facto de ser interdita, em todos os