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56 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

da concessão ou da manutenção em forma modificada ou limitação da patente europeia, a não ser que o Estado considerado conceda um prazo mais longo. 2 - Qualquer Estado Contratante, que adoptou disposições ao abrigo do número 1, pode determinar que o titular da patente pague, num prazo fixado por esse Estado, o total ou parte dos custos da publicação da tradução. 3 - Qualquer Estado Contratante pode determinar que, se as disposições adoptadas em conformidade com os números 1 e 2 não forem observadas, a patente europeia é, desde o início, considerada sem efeito nesse Estado.

23. O Artigo 67º é substituído pelo texto seguinte: Artigo 67º Direitos conferidos pelo pedido de patente europeia após a sua publicação 1 - A contar da data da sua publicação, um pedido de patente europeia assegura provisoriamente ao requerente, nos Estados Contratantes designados no pedido, a protecção prevista no artigo 64º.

2 - Qualquer Estado Contratante pode determinar que o pedido de patente europeia não confere a protecção prevista pelo artigo 64º. Contudo, a protecção atribuída à publicação do pedido de patente europeia não pode ser inferior àquela que a legislação do Estado considerado atribui à publicação obrigatória dos pedidos de patente nacional não examinados.
Em qualquer caso, cada Estado Contratante deve, pelo menos, prever que, a partir da publicação do pedido de patente europeia, o requerente pode exigir uma indemnização razoável, determinada segundo as circunstâncias, de qualquer pessoa que tenha explorado nesse Estado Contratante a invenção que