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57 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

constitui o objecto do pedido de patente europeia, em condições que, segundo o direito nacional, poriam em causa a sua responsabilidade se se tratasse de uma contrafacção de uma patente nacional.

3 - Qualquer Estado Contratante que não tenha como língua oficial a língua do procedimento pode determinar que a protecção provisória especificada nos números 1 e 2 só é assegurada a partir da data em que uma tradução das reivindicações, quer numa das línguas oficiais desse Estado, à escolha do requerente, quer, na medida em que o Estado em questão impuser a utilização de uma língua oficial determinada, nessa língua: a) For tornada acessível ao público, nas condições previstas pela legislação nacional, ou b) For comunicada à pessoa que explora a invenção no referido Estado. 4 – O pedido de patente europeia não adquire os efeitos previstos nos números 1 e 2 quando tiver sido retirado, considerado retirado ou for recusado em virtude de uma decisão final transitada em julgado. O mesmo acontece com os efeitos do pedido de patente europeia num Estado Contratante cuja designação foi retirada ou considerada retirada.

24. O Artigo 68º é substituído pelo texto seguinte: Artigo 68º Efeitos da revogação ou limitação da patente europeia O pedido de patente europeia assim como a patente europeia à qual deu lugar são considerados não ter tido, desde a origem, os efeitos previstos nos artigos 64º e 67º, na medida em que a patente tiver sido revogada ou limitada no