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54 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

53º c), desde que a sua utilização num desses métodos não esteja compreendida no estado da técnica.

5 - Os números 2 e 3 também não excluem a patenteabilidade de uma substância ou composição referida no número 4 para utilização específica num método de acordo com o Artigo 53º c), desde que essa utilização não esteja compreendida no estado da técnica.

20. O Artigo 60º é substituído pelo texto seguinte: Artigo 60º Direito à patente europeia 1 - O direito à patente europeia pertence ao inventor ou ao seu sucessor de direito. Se o inventor for um trabalhador assalariado, o direito à patente europeia é definido segundo o direito do Estado em cujo território o trabalhador exerce a sua actividade principal; se não puder ser determinado o Estado em cujo território se exerce a actividade principal, o direito aplicável é o do Estado em cujo território se encontra o estabelecimento da entidade patronal a que o trabalhador está ligado.
2 - Se várias pessoas realizaram a invenção independentemente uma das outras, o direito à patente europeia pertence àquela que apresentou o pedido da patente cuja data de apresentação é a mais antiga, desde que este primeiro pedido tenha sido publicado.

3 - No procedimento perante o Instituto Europeu de Patentes, o requerente é considerado habilitado a exercer o direito à patente europeia.

21. O Artigo 61º é substituído pelo texto seguinte: