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85 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

1 - Sob reserva das disposições do número 2, ninguém é obrigado a fazer-se representar por um mandatário profissional nos procedimentos instituídos pela presente Convenção. 2 - As pessoas singulares e as pessoas colectivas que não tenham nem domicílio nem sede num Estado Contratante devem ser representadas por um mandatário profissional e actuar por seu intermédio em todos os procedimentos instituídos pela presente Convenção, salvo para a apresentação de um pedido de patente europeia; podem ser previstas outras excepções pelo Regulamento de Execução. 3 - As pessoas singulares e as pessoas colectivas que tenham o seu domicílio ou a sua sede num Estado Contratante podem actuar por intermédio de um empregado em qualquer procedimento instituído pela presente Convenção; este empregado, que deve dispor de uma autorização em conformidade com as disposições do Regulamento de Execução, não precisa de ser um mandatário profissional. O Regulamento de Execução pode prever se e em que condições o empregado de uma pessoa colectiva citada no presente número pode igualmente representar outras pessoas colectivas que tenham a sua sede num Estado Contratante e que tenham relações económicas com ela. 4 - O Regulamento de Execução pode determinar disposições particulares referentes à representação comum de partes que actuam em comum. 70. O artigo 134º é substituído pelo texto seguinte:

Artigo 134º Representação perante o Instituto Europeu de Patentes