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88 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

Instituto dos Mandatários Profissionais junto do Instituto Europeu de Patentes

1 - O Conselho de Administração tem competência para adoptar e modificar disposições relativas:

a) Ao Instituto dos Mandatários Profissionais junto do Instituto Europeu de Patentes, daqui em diante designado como o Instituto; b) À qualificação e à formação exigidas para a admissão ao exame europeu de qualificação e à organização das provas desse exame; c) Ao poder disciplinar do Instituto ou do Instituto Europeu de Patentes sobre os mandatários profissionais; d) À obrigação de confidencialidade do mandatário profissional e ao direito do mandatário profissional de recusar divulgar, em procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes, comunicações trocadas entre ele e o seu cliente ou qualquer outra pessoa.

2 - Qualquer pessoa inscrita na lista dos mandatários profissionais a que se refere o artigo 134, número 1, é membro do Instituto.

72. O artigo 135º é substituído pelo texto seguinte:

Artigo 135º Pedido de transformação 1 - O serviço central de propriedade industrial de um Estado Contratante designado inicia, a pedido do requerente ou do titular de uma patente europeia, o procedimento de concessão de uma patente nacional nos casos seguintes:

a) Se o pedido de patente europeia for considerado