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87 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

5 - As pessoas que estão inscritas na lista dos mandatários profissionais estão habilitadas a actuar em qualquer procedimento instituído pela presente Convenção. 6 - A fim de actuar na qualidade de mandatário profissional, qualquer pessoa inscrita na lista dos mandatários profissionais está autorizada a ter um domicílio profissional em qualquer Estado Contratante em que se desenrolam os procedimentos instituídos pela presente Convenção, tendo em conta o Protocolo sobre a Centralização anexo à presente Convenção. As autoridades desse Estado só podem retirar esta autorização em casos particulares e em virtude da legislação nacional relativa à ordem pública e à segurança pública. O Presidente do Instituto Europeu de Patentes deve ser consultado antes de ser tomada tal medida. 7 - O Presidente do Instituto Europeu de Patentes pode consentir numa derrogação:

a) Ao requisito a que se refere o número 2 a) ou o número 3 a) em circunstâncias especiais; b) Ao requisito do número 3 c), segunda frase, se o candidato apresentar prova de que obteve de outro modo as qualificações exigidas.

8 - A representação análoga à de um mandatário profissional nos procedimentos instituídos pela presente Convenção pode ser assegurada por qualquer advogado habilitado a exercer num dos Estados Contratantes e tendo aí o seu domicílio profissional, na medida em que pode actuar nesse Estado na qualidade de mandatário em matéria de patentes de invenção.
São aplicáveis as disposições do número 6. 71. O novo artigo 134ºa deve ser inserido após o artigo 134º:

Artigo 134ºa