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90 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

lei nacional a requisitos formais diferentes daqueles que estão previstos pela presente Convenção ou a requisitos suplementares.

2 - O serviço central de propriedade industrial ao qual o pedido é transmitido pode exigir que, num prazo não inferior a dois meses, o requerente:

a) Pague a taxa anual de apresentação e b) Apresente, numa das línguas oficiais do Estado em causa, uma tradução do texto original do pedido de patente europeia, assim como, se for o caso, uma tradução do texto modificado no decurso de procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes, com base no qual deseja que se desenvolva o procedimento nacional. 75. O artigo 138º é substituído pelo texto seguinte:

Artigo 138º Nulidade das patentes europeias

1 - Sob reserva do artigo 139º, a patente europeia só pode ser declarada nula, com efeito para um Estado Contratante:

a) Se o objecto da patente europeia não for patenteável nos termos dos artigos 52º a 57º; b) Se a patente europeia não descrever a invenção de forma suficientemente clara e completa para que um perito na matéria a possa executar; c) Se o objecto da patente europeia se estender para além do conteúdo do pedido tal como foi apresentado ou, quando a patente for concedida na base de um pedido divisionário ou de um novo pedido apresentado em conformidade com o artigo 61º, se o objecto da patente se estender para além do conteúdo do pedido