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93 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

d) Um acordo nos termos do qual os Estados Contratantes partes no referido acordo dispõem que as traduções das patentes europeias exigidas segundo o artigo 65º podem ser apresentadas ao Instituto Europeu de Patentes e por este publicadas.

2 - O Conselho de Administração tem competência para decidir que

a) Os membros das Câmaras de Recurso ou da Grande Câmara de Recurso podem fazer parte de um tribunal europeu de patentes ou de uma entidade comum e tomar parte nos procedimentos perante esse tribunal ou entidade em conformidade com esse acordo; b) O Instituto Europeu de Patentes fornece a uma entidade comum o pessoal de suporte, as instalações e os meios materiais necessários para a realização da sua missão, e as despesas em que essa entidade incorre serão suportadas no todo ou em parte pela Organização.

79. A Parte X da Convenção é substituída pelo texto seguinte:

PARTE X

Pedidos internacionais ao abrigo do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes – Pedidos EURO-PCT Artigo 150º Aplicação do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes 1 - O Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes de 19 de Junho de 1970, daqui em diante referido como PCT, aplica-se em conformidade com as disposições da presente parte.