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97 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

1. O Protocolo Interpretativo do Artigo 69º CPE é substituído pelo texto seguinte:

Protocolo Interpretativo do Artigo 69º CPE

Artigo 1º

Princípios gerais O artigo 69º não deve ser interpretado como significando que a extensão da protecção conferida por uma patente europeia é determinada no sentido estrito e literal do texto das reivindicações e que a descrição e os desenhos servem unicamente para dissipar as ambiguidades que poderiam ocorrer nas reivindicações. Nem deve ser considerado como significando que as reivindicações servem unicamente como orientação e que a protecção se estende também ao que, da consideração da descrição e desenhos por um especialista na matéria, o titular da patente entendeu proteger. Pelo contrário, o artigo 69º deve ser interpretado como definindo uma posição, entre estes extremos, que assegura simultaneamente uma protecção justa ao titular da patente e um grau razoável de segurança jurídica para terceiros.

Artigo 2º

Equivalentes

Para efeitos de determinação da extensão da protecção conferida por uma patente europeia, deve ter-se em conta todo o elemento equivalente a um elemento especificado nas reivindicações. 2. O seguinte Protocolo é anexado à Convenção da Patente