O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

101 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

quando necessário, nas três línguas oficiais. As disposições da Convenção devem ser renumeradas consecutivamente e as referências a outras disposições devem ser substituídas de acordo com a nova numeração.

(2) O Conselho de Administração deve adoptar o novo texto da Convenção por uma maioria de três quartos dos Estados Contratantes representados e votantes. Aquando da sua adopção, o novo texto da Convenção deve ser considerado como parte integrante deste Acto de Revisão. Artigo 4º Assinatura e ratificação

(1) O Acto de Revisão deve estar aberto para assinatura pelos Estados Contratantes no Instituto Europeu de Patentes, em Munique, até 1 de Setembro de 2001.

(2) Este Acto de Revisão será sujeito a ratificação; os instrumentos de ratificação devem ser depositados junto do Governo da República Federal da Alemanha.

Artigo 5º Adesão

(1) Este Acto de Revisão está aberto, até à sua entrada em vigor, para a adesão dos Estados Contratantes da Convenção e para os Estados que ratifiquem a Convenção ou a ela adiram.

(2) Os instrumentos de adesão devem ser depositados junto do Governo da República Federal da Alemanha.

Artigo 6º Aplicação provisória