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102 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

O artigo 1º, números 4 a 6 e 12 a 15, o artigo 2, números 2 e 3 e os artigos 3 e 7 deste Acto de Revisão são aplicados provisoriamente.

Artigo 7º Disposições transitórias

(1) A versão revista da Convenção aplica-se a todos os pedidos de patente Europeia apresentados após a sua entrada em vigor, assim como a todas as patentes concedidas com base nesses pedidos. Não se aplica a patentes Europeias já concedidas à data da sua entrada em vigor, ou a pedidos de patente Europeia pendentes, a não ser que o Conselho de Administração da Organização da Patente Europeia o decida.

(2) O Conselho de Administração da Organização da Patente Europeia deve tomar uma decisão, nos termos do número (1), até 30 de Junho de 2001, por uma maioria de três quartos dos Estados Contratantes representados e votantes. Essa decisão fará parte integral deste Acto de Revisão.

Artigo 8º Entrada em vigor

(1) O texto revisto da Convenção da Patente Europeia entra em vigor dois anos após o depósito do instrumento de ratificação ou adesão pelo décimo-quinto Estado Contratante, ou no primeiro dia do terceiro mês após o depósito do instrumento de ratificação ou adesão pelo último dos Estados Contratantes, se esse acto ocorrer mais cedo.

(2) Após a entrada em vigor do texto revisto da Convenção, o texto válido até essa data cessa de ser aplicado.

Artigo 9º