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94 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

2 - Os pedidos internacionais apresentados em conformidade com o PCT podem ser objecto de procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes. Nesses procedimentos, são aplicáveis as disposições do PCT, do seu Regulamento de Execução e, a título complementar, as da presente Convenção.
As disposições do PCT ou do seu Regulamento de Execução prevalecem em caso de divergência.

Artigo 151º O Instituto Europeu de Patentes como organismo receptor O Instituto Europeu de Patentes actua como organismo receptor no sentido do PCT, de acordo com o Regulamento de Execução. Aplica-se o artigo 75º, número 2.

Artigo 152º O Instituto Europeu de Patentes como entidade responsável pela pesquisa internacional ou como entidade responsável pelo exame preliminar internacional

O Instituto Europeu de Patentes actua na qualidade de entidade responsável pela pesquisa internacional e na qualidade de autoridade responsável pelo exame preliminar internacional, no sentido do PCT, em conformidade com um acordo estabelecido entre a Organização e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, para requerentes que têm a nacionalidade de um Estado Contratante na presente Convenção ou em cujo território têm o domicílio ou a sede.
Este acordo pode prever que o Instituto Europeu de Patentes actue também para outros requerentes.

Artigo 153º Instituto Europeu de Patentes como instituto designado ou