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92 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

podem ser cobradas para os anos que se seguem ao ano referido no artigo 86º, número 2. 2 - Quaisquer taxas anuais de patente europeia, devidas no período de dois meses a contar da data em que a menção da concessão da patente foi publicada no Boletim Europeu de Patentes, são consideradas como tendo sido pagas, desde que sejam pagas no prazo mencionado. Não é exigida nenhuma taxa adicional prevista numa regulamentação nacional. 78. O novo artigo 149ºa deve ser inserido após o artigo 149º:

Artigo 149ºa

Outros acordos entre os Estados Contratantes 1 - A presente Convenção não pode ser interpretada como limitativa do direito de alguns ou de todos os Estados Contratantes a celebrar acordos especiais sobre quaisquer matérias relativas a pedidos de patentes europeias ou patentes europeias que, em virtude da presente Convenção, dependem e são regidos pela legislação nacional, como nomeadamente

a) Um acordo sobre a criação de um tribunal da patente europeia comum aos Estados Contratantes que são partes no referido acordo; b) Um acordo sobre a criação de uma entidade comum aos Estados Contratantes partes no referido acordo que produz, a pedido de tribunais ou de autoridades quasi-judiciais nacionais, pareceres sobre questões relativas ao direito europeu de patentes ou ao direito nacional harmonizado com aquele; c) Um acordo nos termos do qual os Estados Contratantes partes no referido acordo renunciam totalmente ou em parte às traduções das patentes europeias previstas no artigo 65º;