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89 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

retirado em consequência do artigo 77º, número 3; b) Nos outros casos previstos pela legislação nacional em que, em virtude da presente Convenção, o pedido de patente europeia for rejeitado, retirado, considerado retirado ou a patente europeia revogada. 2 - No caso a que se refere o número 1 a), o pedido de transformação deve ser apresentado ao serviço central nacional da propriedade industrial junto do qual foi apresentado o pedido de patente europeia. Sob reserva das disposições relativas à defesa nacional, este serviço transmite directamente o pedido se transformação aos serviços centrais dos Estados Contratantes que nele são mencionados.

3 - Nos casos a que se refere o número 1 b), o pedido de transformação deve ser apresentado ao Instituto Europeu de Patentes de acordo com o Regulamento de Execução. Não é considerado apresentado até ao pagamento da taxa de transformação. O Instituto Europeu de Patentes transmite o pedido de transformação aos serviços centrais da propriedade industrial dos Estados Contratantes que nele são mencionados.

4 - O pedido de patente europeia cessa de produzir os efeitos a que se refere o artigo 66º se o pedido de transformação não for apresentado dentro do prazo.

73. O artigo 136º é eliminado.

74. O artigo 137º é substituído pelo texto seguinte:

Artigo 137º Requisitos formais da transformação 1 - Um pedido de patente europeia transmitido em conformidade com o artigo 135º, número 2 ou 3, não pode ser submetido pela