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84 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

Permuta de informações

1 - Salvo disposição diferente da presente Convenção ou da legislação nacional, o Instituto Europeu de Patentes e os serviços centrais da propriedade industrial dos Estados Contratantes comunicam entre si, a pedido, quaisquer informações úteis sobre os pedidos de patentes europeias ou nacionais e as patentes europeias ou nacionais assim como sobre os procedimentos a eles relativos. 2 - O número 1 aplica-se à permuta de informações, em resultado de acordos de trabalho, entre o Instituto Europeu de Patentes e: a) Os serviços centrais da propriedade industrial de outros Estados; b) Qualquer Organização Intergovernamental encarregada da concessão de patentes; c) Qualquer outra organização. 3 - As comunicações de informações feitas em conformidade com os números 1 e 2, alíneas a) e b) não estão sujeitas às restrições previstas no artigo 128º. O Conselho de Administração pode decidir que as comunicações feitas em conformidade com o número 2, alínea c), não estão sujeitas às restrições previstas no artigo 128º, com a condição de que a organização interessada se comprometa a tratar as informações comunicadas como confidenciais até à data da publicação do pedido de patente europeia. 69. O artigo 133º é substituído pelo texto seguinte: Artigo 133º Princípios gerais relativos à representação