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16 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007

aproveitamento para o exercício das funções de magistrado, com base, entre outros elementos, nos relatórios e demais resultados de avaliação a que se refere o artigo 43.º.
2 — Têm aproveitamento os auditores de justiça que obtenham classificação igual ou superior a 10 valores, no conjunto das componentes formativas, em conformidade com os critérios de ponderação estabelecidos para cada matéria ou área no respectivo plano de estudo.
3 — O conselho pedagógico pode deliberar sobre a inaptidão do auditor de justiça que, apesar de obter uma classificação igual ou superior a 10 valores no conjunto das componentes formativas, revele falta de aproveitamento em alguma matéria ou área ou falta de adequação.
4 — O conselho pedagógico, sob proposta do director, pode também deliberar, com base na avaliação intercalar obtida no fim do 2.º trimestre, sobre a inaptidão do auditor de justiça que revele manifesta falta de aproveitamento ou de adequação para o exercício das funções de magistrado.
5 — Os auditores de justiça que forem considerados não aptos para o exercício das funções de magistrado ficam excluídos do curso de formação.

Artigo 47.º Graduação

1 — Os auditores de justiça considerados aptos são graduados segundo a respectiva classificação, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à maior classificação final no concurso de ingresso e à idade, preferindo os mais velhos.
2 — O conselho pedagógico faz publicar, em pauta afixada na sede do CEJ, os resultados da classificação obtida no fim do ciclo e, em lista, a respectiva graduação.
3 — A graduação é feita em listas separadas, em função da magistratura escolhida, para os efeitos previstos no artigo seguinte.

Artigo 48.º Colocação nos tribunais

1 — Até ao termo do 1.º ciclo, são afixadas na sede do CEJ e publicitadas no sítio do CEJ na Internet as listas dos locais de formação no 2.º ciclo, após aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Procuradoria-Geral da República.
2 — No prazo de três dias a contar da publicação das listas de graduação previstas no número anterior, os auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pretendem ser colocados.
3 — Na colocação é considerada a graduação obtida no 1.º ciclo, podendo ser também tida em conta a situação pessoal e familiar do auditor de justiça, em função dos recursos disponíveis e sem prejuízo dos interesses da formação.

Subsecção III 2.º Ciclo de Actividades

Artigo 49.º Objectivos

1 — No desenvolvimento dos objectivos gerais da formação teórico-prática, o 2.º ciclo tem por objectivos específicos, no domínio das qualidades para o exercício das funções:

a) Assegurar a consolidação das exigências deontológicas inerentes ao exercício de cada magistratura e a compreensão dos respectivos direitos e deveres estatutários; b) Proporcionar a experimentação e a compreensão concreta dos conteúdos funcionais da respectiva magistratura e dos outros agentes do sistema de justiça, bem como o desenvolvimento de boas práticas no relacionamento com os demais agentes judiciários; c) Apurar o espírito crítico e cultivar atitude de cooperação e de relativização do saber no debate das questões e no processo de decisão, com progressiva aquisição de autonomia e personalização na decisão; d) Exercitar uma prática multidisciplinar no tratamento dos casos e de realização efectiva dos direitos fundamentais.

2 — No desenvolvimento dos objectivos gerais da formação teórico-prática, o 2.º ciclo de actividades tem por objectivos específicos, no domínio das competências técnicas:

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